quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Relatório

Aquecimento Global


  O aquecimento global é um problema ambiental que afeta o mundo todo, como já diz o nome esse problema aquece o planeta Terra, esse aquecimento tem um lado muito negativo para o meio ambiente e inclusive para os seres humanos.

  Um dos problemas que ocorrem com aquecimento global é o derretimento das calotas polares, a diminuição do gelo também diminui o ambiente de animais polares, isso acaba com o habitat deles, além disso, o nível do mar aumenta e esse aumento muda o ecossistema marinho e a água pode invadir terras próximas.

  Para evitar o aumento do da temperatura uma das providencias que devem ser todas e para de poluir, a poluição só piora a situação, os gases tóxicos emitidos na atmosfera aumentam ainda mais a temperatura do nosso planeta.

Protocolo de Kyoto
  Este protocolo é um acordo internacional que visa a redução da emissão dos poluentes que aumentam o efeito estufa no planeta. Entrou em vigor em 16 fevereiro de 2005. O principal objetivo é que ocorra a diminuição da temperatura global nos próximos anos. Infelizmente os Estados Unidos, país que mais emite poluentes no mundo, não aceitou o acordo, pois afirmou que ele prejudicaria o desenvolvimento industrial do país.

A Ignorância do Futuro

  Quanto mais ignorante, maior certeza o homem tem sobre as suas convicções; Ele pouco reflete, não sofre com a angustia da duvida, não indaga sobre a origem das suas idéias e não sabe que praticamente tudo em que acredita provém de algum líder político, cientista, pensador ou religioso que já morreu. Um esclarecimento necessário: quando falo em “ignorância” não me refiro à falta de títulos e diplomas; estes não garantem a ninguém a entrada no clube dos sábios. Refiro-me a uma mente fechada e autoritária, na qual não entram idéias novas nem a espaço para duvidas e questionamentos. Há homens simples, sem diplomas, que demonstram grande sabedoria de vida; e há homens cheios de títulos acadêmicos que trazem a ignorância entranhada na sua personalidade.

“A duvida é o vestíbulo pelo qual todos precisam passar para adentrarem o templo da verdade” Essa frase, de Charles Colton, demonstra claramente que o homem sábio tem a obrigação de questionar as suas idéias e crenças, e submete-las ao exame critico da razão.
Efeito Estufa
  Ocorre quando gases da atmosfera - como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O) e CFC's - absorvem parte da radiação solar, “aprisionando” este calor na Terra. Como resultado, a superfície terrestre fica cerca de 30ºC mais quente ao receber quase o dobro de energia da atmosfera em relação à energia que recebe do sol.

  Segundo o IPCC, a aceleração do processo de aquecimento global observada durante os últimos 50 anos se deve muito provavelmente a um aumento dos gases do efeito estufa. Entre eles o metano, produzido pela flatulência dos ovinos e bovinos. Ele é um dos mais nocivos - cerca de 20 vezes mais potente que o dióxido de carbono. Levando em consideração que a pecuária representa 16% da poluição mundial, cientistas têm procurado a solução para esse problema. Na Nova Zelândia, por exemplo, para compensar os efeitos dos gases emitidos, pensou-se em cobrar imposto pela posse de gado.
 " Evite poluir e cuide melhor do mundo!''

Preocupações Ambientais

Ambiente Educação


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No ambiente urbano das médias e grandes cidades, a escola, além de outros meios de comunicação é responsável pela educação do indivíduo e conseqüentemente da sociedade, uma vez que há o repasse de informações, isso gera um sistema dinâmico e abrangente a todos.

Conceito

No ambiente urbano das médias e grandes cidades, a escola, além de outros meios de comunicação é responsável pela educação do indivíduo e conseqüentemente da sociedade, uma vez que há o repasse de informações, isso gera um sistema dinâmico e abrangente a todos.



A população está cada vez mais envolvida com as novas tecnologias e com cenários urbanos perdendo desta maneira, a relação natural que tinham com a terra e suas culturas. Os cenários, tipo shopping center, passam a ser normais na vida dos jovens e os valores relacionados com a natureza não tem mais pontos de referência na atual sociedade moderna.



A educação ambiental se constitui numa forma abrangente de educação, que se propõe atingir todos os cidadãos, através de um processo pedagógico participativo permanente que procura incutir no educando uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais.



O relacionamento da humanidade com a natureza, que teve início com um mínimo de interferência nos ecossistemas, tem hoje culminado numa forte pressão exercida sobre os recursos naturais.



Atualmente, são comuns a contaminação dos cursos de água, a poluição atmosférica, a devastação das florestas, a caça indiscriminada e a redução ou mesmo destruição dos habitats faunísticos, além de muitas outras formas de agressão ao meio ambiente.



Dentro deste contexto, é clara a necessidade de mudar o comportamento do homem em relação à natureza, no sentido de promover sob um modelo de desenvolvimento sustentável (processo que assegura uma gestão responsável dos recursos do planeta de forma a preservar os interesses das gerações futuras e, ao mesmo tempo atender as necessidades das gerações atuais), a compatibilização de práticas econômicas e conservacionistas, com reflexos positivos evidentes junto à qualidade de vida de todos.
É subdividida em formal e informal:
Formal é um processo institucionalizado que ocorre nas unidades de ensino;
Informal se caracteriza por sua realização fora da escola, envolvendo flexibilidade de métodos e de conteúdos e um público alvo muito variável em suas características (faixa etária, nível de escolaridade, nível de conhecimento da problemática ambiental, etc.).
Estratégias de Ensino para a Prática da Educação Ambiental
Um programa de educação ambiental para ser efetivo deve promover simultaneamente, o desenvolvimento de conhecimento, de atitudes e de habilidades necessárias à preservação e melhoria da qualidade ambiental. Utiliza-se como laboratório, o metabolismo urbano e seus recursos naturais e físicos, iniciando pela escola, expandindo-se pela circunvizinhança e sucessivamente até a cidade, a região, o país, o continente e o planeta.

A aprendizagem será mais efetiva se a atividade estiver adaptada às situações da vida real da cidade, ou do meio em que vivem aluno e professor.

Estratégia Ocasião para Uso Vantagens / Desvantagens

Discussão em clas.se (grande grupo) Permite que os estudantes exponham suas opiniões oralmente a respeito de determinado problema. Ajuda o estudante a compreender as questões.

Desenvolve autoconfiança e expressão oral.
Podem ocorrer dificuldades nos alunos de discussão.

Discussão em grupo (pequenos grupos com supervisor-professor). Quando assuntos tratados polêmicos são tratados. Estímulo ao desenvolvimento de relações positivas entre alunos e professores.

Mutirão de idéias (atividades que envolvam pequenos grupos, 5 - 10 estudantes para apresentar soluções possíveis para um dado problema, todas as sugestões são apontadas. Tempo limite de 10 a 15 min.). Deve ser usado como recurso para encorajar e estimular idéias voltadas à solução de um certo problema. O tempo deve ser utilizado para produzir as idéias e não para avaliá-las. Estímulo à criatividade, liberdade.

Dificuldade em evitar avaliações ou julgamentos prematuros e em obter idéias originais.

Trabalho em grupo: emvolve a participação de grupos de 4 - 8 membros que se tornam responsáveis pela exevução de uma tarefa. Quando se necessita exevutar várias tarefas ao mesmo tempo. Permite que os alunos se responsabilizem por uma tarefa oir longos períodos (2 a 5 semanas) e exercitem a capacidade de organização.
Deve ser monitorada de modo que o trabalho não envolva apenas alguns membros do grupo.

Debate: requer a particpação de dois grupos para apresentar idéias e argumentos de pontos de vista opostos. Quando assuntos controvertidos estão sendo discutidos e existam propostas diferentes de soluções. Permite o desenvolvimento das habilidades de falar em público e ordenar a apresentação de fatos e idéias.
Requer muito tempo de reparação

Questiinário: desenvolvimento de um conjunto de questõe ordenadas a ser submetido a um determinado público. Usado para obter informações e/ou amostragem de opinião das pessoas em relação à dada questão. Aplicado de forma adequada, produz excelentes resultados.
Demanda muito tempo e experiência para produzir um conjunto ordenado de questões que cubram as infirmações requeridas.
Reflexão: o oposto de mutirão de idéias. É fixado um tempo aos estudantes para que sentem em agum lugar e pensem acerca de um problema específico. Usado para encorajar o desenvolvimento de idéias em resposta a um problema. Tempo recomendado de 10 a 15 min. Envolvimento de todos.

Não pode ser avaliado diretamente
Imitação: estimula os estudantes a própria vrsão dos jornais, dos programas de rádio e Tv. Os estudantes podem obter informações de sua escolha e levá- las para outros grupos. Dependendo das circunstâncias e do assunto a ser abordado, podem ser distribuídos na escola, aos pais e à comunidade. Forma efetiva de aprendizagem e ação social.

Projeto: os alunos, supervisionados, planejam, executam, avaliam e redirecionam um projeto sobre um tema específico. Realização de tarefas com objetivos a serem alcançados a longo prazo, com envolvimento da comunidade. As pessoas recebem e executam o próprio trabalho, assim como podem diagnosticar falhas nos mesmos.

Exploração do ambiente local: prevê a utilização/exploração dos rescursos locais próximo para estudos, observações, caminhadas etc. Compreensão do metabolismo local, ou seja, complexa dos processos ambientais a sua volta. Agradabilidade na execeução
Grande participação de pessoas envolvidas.
Vivência de situações concretas.
Requer planejamento minucioso.


Fonte: UNESCO/UNEP/IEEP
Poluentes Atmosféricos








Qualquer contaminação do ar por meio de desperdícios gasosos, líquidos, sólidos, ou por quaisquer outros produtos que podem vir (direta ou indiretamente) a ameaçar a saúde humana, animal ou vegetal, ou atacar materiais, reduzir a visibilidade ou produzir odores indesejáveis pode ser considerada poluição atmosférica.



Entre os poluentes do ar oriundos de fontes naturais, o Radão (Rn) - gás radioativo, é o único altamente prejudicial à saúde humana.



O Radão é originado pela degradação do Urânio e quando se liberta torna-se perigoso para os organismos vivos. Um dos perigos comuns deste gás é a sua acumulação em cavidades de casas situadas sobre certos tipos de rochas que em reação com o Urânio vêm a libertar o Radão, é por isso que este está presente em quase 20% das casas americanas em concentrações perigosas ao ponto de poder causar cancro pulmonar.



Os países industrializados são os maiores produtores de poluentes, enviando anualmente bilhões de toneladas para a atmosfera. A tabela que se segue mostra os principais poluentes do ar e os seus efeitos; o seu nível de concentração no ar é dado pelo número de microgramas de poluente por m3 de ar, ou, no caso do gases, em termos de partes por milhão (ppm), o que expressa o número de moléculas do poluente por um milhão de moléculas constituintes do ar.





Poluente

Principal Fonte

Comentários



Monóxido de Carbono (CO)

Escape dos veículos motorizados; alguns processos industriais.

Limite máximo suportado: 10 mg/m3 em 8 h (9 ppm); 40 mg/m3 numa 1 h (35 ppm)



Dióxido de Enxofre (SO2)

Centrais termoelétricas a petróleo ou carvão; fábricas de ácido sulfúrico

Limite máximo suportado: 80 mg/m3 num ano (0,03 ppm); 365 mg/m3 em 24 h (0,14 ppm)



Partículas em suspensão

Escape dos veículos motorizados; processos industriais; centrais termoelétricas; reação dos gases poluentes na atmosfera

Limite máximo suportado: 75 mg/m3 num ano; 260 mg/m3 em 24 h; compostas de carbono, nitratos, sulfatos, e vários metais como o chumbo, cobre, ferro



Chumbo (Pb)

Escape dos veículos motorizados; centrais termoelétricas; fábricas de baterias

Limite máximo suportado: 1,5 mg/m3 em 3 meses; sendo a maioria do chumbo contida em partículas suspensão.



Óxidos de Azoto (NO, NO2)

Escape dos veículos motorizados; centrais termoelétricas; fábricas de fertilizantes, de explosivos ou de ácido nítrico

Limite máximo suportado: 100 mg/m3 num ano (0,05 ppm)- para o NO2; reage com Hidrocarbonos e luz solar para formar oxidantes fotoquímicos



Oxidantes fotoquímicos- Ozônio (O3)

Formados na atmosfera devido a reação de Óxidos de Azoto, Hidrocarbonos e luz solar

Limite máximo suportado: 235 mg/m3 numa hora (0,12 ppm)



Etano, Etileno, Propano, Butano, Acetileno, Pentano

Escape dos veículos motorizados; evaporação de solventes; processos industriais; lixos sólidos; utilização de combustíveis

Reagem com Óxidos de Azoto e com a luz solar para formar oxidantes fotoquímicos



Dióxido de Carbono (CO2)

Todas as combustões

São perigosos para a saúde quando em concentrações superiores a 5000 ppm em 2-8 h; os níveis atmosféricos aumentaram de cerca de 280 ppm, há um século atrás, para 350 ppm atualmente, algo que pode estar a contribuir para o Efeito de Estufa









Muitos dos poluentes são originados por fontes diretamente identificáveis como por exemplo: o Dióxido de Enxofre que tem como origem as centrais termoelétricas a carvão ou petróleo. Existem outros casos nos quais a origem é bem mais remota e os poluentes formam-se a partir da ação da luz solar sobre materiais bastante reativos. Para este caso temos o exemplo do Ozônio que é um poluente muito perigoso quando constituinte do chamado ''smog''. O Ozônio é produto das interações entre Hidrocarbonetos e Óxidos de Azoto quando sob a influência da luz solar. Mas mesmo sem conseguir identificar objetivamente a sua origem sabe-se que o Ozônio tem sido causa de grandes danos sobre campos de cultivo.



Por outro lado, as descobertas, na década de 80, de poluentes, tais como os Clorofluorcarbonetos, que estão causando perdas na camada de Ozônio (onde este é mais do que benéfico) que protege a Terra, vieram a despopularizar o uso de produtos contendo CFCs e é alvo de grandes campanhas na atualidade cujos resultados bastante positivos estão à vista. Apesar de tudo não se sabe se as ações tomadas de forma a preservar a camada de Ozônio foram à tempo de evitar um desastre.





Efeitos Meteorológicos e sobre a Vida





A poluição, quando concentrada, acaba por se diluir ao misturar-se com a atmosfera; o grau de diluição é algo que depende, para além da própria natureza do poluente, e de um grande número de fatores (temperatura, velocidade do vento, movimento dos sistemas de alta e de baixas pressões e a sua interação com a topografia local - montes, vales). Apesar de na Troposfera (camada atmosférica mais superficial) a temperatura ter tendência a diminui com a altitude, o caso da inversão térmica contraria tal tendência. A inversão térmica dá-se quando uma camada de ar quente se sobrepõe a uma mais fria à superfície terrestre, logo o ritmo em que a poluição se mistura com o ar é retardado e a poluição acumula-se próximo do chão. O fenômeno da inversão térmica pode-se manter ativo enquanto esteja sob o efeito de altas pressões desde que os ventos tenham velocidades baixas.



Após períodos de apenas 3 dias de um fraco ritmo de mistura da poluição atmosférica a acumulação de tais produtos no ar respirado pelos seres vivos pode, em casos extremos, levá-los à morte. Uma inversão sobre Donora no estado da Pensilvânia nos E.U.A., no ano de 1948, causou doenças respiratórias em 6000 pessoas e levou à morte de 20. Grandes acumulações de poluição sobre Londres levaram à morte de 3500-4000 pessoas em 1952 e outras 700 em 1962. Foi devido à libertação de Isocianato Metílico no ar durante uma inversão térmica, que se deu o acidente de Bhopal, na Índia, em Dezembro de 1984, um grande desastre, que causou, pelo menos, 3300 mortes e mais de 20000 doentes.



Os efeitos da exposição a baixas concentrações de poluição ainda não estão bem estudados; contudo, os que mais risco correm são os mais novos e os mais velhos, os fumantes, os trabalhadores expostos a materiais tóxicos e pessoas com problemas cardíacos e respiratórios. Outros efeitos nocivos da poluição atmosférica são os potenciais danos na fauna e na flora.



Normalmente os primeiros efeitos perceptíveis da poluição são estéticos e podem não ser, necessariamente, perigosos. Estes incluem a redução da visibilidade devido a pequenas partículas em suspensão no ar ou maus cheiros, como o cheiro a ovos podres causado pelo ácido sulfídrico emanado por fábricas de celuloses.







Fontes e Controle









A combustão do carvão, petróleo e derivados é culpada pela grande parte dos poluentes em suspensão no ar: 80% do Dióxido de Enxofre, 50% do Dióxido de Azoto e ainda de 30% a 40% das partículas emitidas para a atmosfera nos E.U.A. são produzidos em centrais termoelétricas que fazem uso de combustíveis fósseis, caldeiras industriais e fornalhas domésticas. 80% do Monóxido de Carbono e 40% dos Óxidos de Azoto e Hidrocarbonetos são oriundos da combustão da gasolina e dos combustíveis diesel em carros e caminhões. Outras grandes fontes de poluição incluem siderurgias, incineradoras municipais, refinarias de petróleo, fábricas de cimento e fábricas de ácido nítrico e sulfúrico.



Os poluentes potenciais podem estar presentes entre os materiais que tomam parte numa combustão ou reação química (como o chumbo na gasolina), ou podem ser produzidos como resultado da reação. O Monóxido de Carbono, é, por exemplo, produto típico dos motores de combustão interna. Os métodos para controlar a poluição têm que englobar assim a remoção do material nocivo antes da sua utilização, a remoção do poluente depois da sua formação, ou a alteração do processo de forma a que o poluente não se forme, ou que libertem baixíssimas quantidades deste. Os poluentes oriundos dos automóveis podem ser controlados pela combustão da gasolina da forma mais eficiente possível, pela reposição em circulação de gases oriundos do tanque de combustível, do carburador, e do cárter, e pela transformação dos gases de escape em substâncias inofensivas por meio de catalisadores. As partículas emitidas pelas industrias podem ser encurraladas em ciclones, precipitações eletrostáticas, e em filtros. Os gases poluentes podem ser capturados em líquidos ou sólidos ou incinerados de forma a obter substâncias inofensivas.







Efeitos em Larga Escala







As altas chaminés usadas pela indústria não removem os poluentes, simplesmente expelem-nos um pouco mais alto para a atmosfera, logo reduzindo a sua concentração no local, ao nível do solo. Estes poluentes dissipados podem assim ser transportados para zonas longínquas e produzir efeitos adversos em áreas distantes da zona de emissão.



As emissões de Dióxido de Enxofre e Óxidos de Azoto nos E.U.A. centrais e orientais estão causando chuvas ácidas no estado de Nova Iorque, Nova Inglaterra e na parte oriental do Canadá. Os níveis de pH de vários lagos de água fresca na região foram alterados dramaticamente por esta chuva que acabaram por destruir cardumes inteiros de peixes. Efeitos idênticos foram também observados na Europa. As emissões de Óxido de Enxofre e subsequente formação de ácido sulfúrico podem também ser responsáveis por ataques em mármores e pedras de calcárias a longas distância da sua origem. O aumento da combustão de carvão e petróleo desde os finais dos anos 40 levou a uma crescente concentração de Dióxido de Carbono na atmosfera. Se isto continuar, o aumento resultante do Efeito Estufa permitiria à radiação solar penetrar na atmosfera, mas diminuiria as consequentes emissões de radiação terrestre - os raios infravermelhos, deixando-os encurralados na atmosfera poderia, provavelmente, levar ao aumento da temperatura global do planeta que iria afetar o clima em nível global e levaria ao degelo das calotas polares. Muito possivelmente um aumento da nebulosidade ou a absorção do Dióxido de Carbono excessivo pelos oceanos impediria um aumento do Efeito de Estufa até o ponto de derreter as calotas polares. Contudo, várias pesquisas levadas a cabo durante os anos 80 comprovaram que o Efeito de Estufa está realmente aumentando e que todos os países deviam imediatamente adotar medidas para lutar contra este aumento.

Poluição Terrestre

Poluição de origem urbana


Nas áreas urbanas o lixo jogado sobre a superfície, sem o devido tratamento, são uma das principais causas dessa poluição. A presença humana, lançando detritos e substâncias químicas, como os derivados do petróleo, constitui-se num dos problemas ambientais que necessitam de atenção das autoridades públicas e da sociedade.



Poluição de origem agrícola

A contaminação do solo, nas áreas rurais, dá-se sobretudo pelo uso indevido de agrotóxicos, técnicas arcaicas de produção (a exemplo do subproduto da cana-de-açúcar, o vinhoto; dos curtumes e a criação de porcos).



Aterros sanitários

Uma das formas de se lidar com os resíduos urbanos é a destinação de locais de depósito para os mesmos, denominados aterros. Nestes lugares todo o lixo urbano é depositado, sem qualquer forma de tratamento ou reciclagem.



Fonte: pt.wikipedia.org



Poluição do Solo

A POLUIÇÃO DO SOLO

A terra não fica poluída com fumaça, gases tóxicos ou esgoto. Os principais poluentes do solo são os agrotóxicos e as montanhas de lixo sólido, amontoados em lugares não apropriados, como os depósitos clandestinos.



Os agrotóxicos são substâncias que os agricultores jogam nas plantações. Eles impedem que insetos e outros bichos acabem com a produção. São como uma vacina contra as doenças das plantas.



Os fertilizantes servem para fazer as plantas crescerem mais fortes.O problema é que quando comemos esses alimentos, estamos ingerindo também os agrotóxicos e fertilizantes.



Os principais agrotóxicos são os pesticidas e os herbicidas. Cada um mata um tipo de praga. Os principais fertilizantes são os fosfatos e nitratos, que vão se acumulando no solo e poluindo cada vez mais.



Alguns agricultores não usam fertilizantes nem agrotóxicos. Eles utilizam soluções naturais para combater as pragas. Isso é chamado de "agricultura orgânica". Alguns supermercados vendem alimentos orgânicos. Eles são um pouco mais caros do que o normal, mas vale a pena: fazem bem para a saúde e para a natureza.



Os depósitos de lixo também contribuem para sujar o solo. Sabe como?



LIXO PERIGOSO

Os depósitos de lixo são um verdadeiro veneno para o solo. Vários produtos químicos chegam misturados ao lixo. Esses produtos aos poucos se infiltram na terra e se acumulam ao longo do tempo. Quando a chuva cai, a coisa fica preta: o lixo e os produtos químicos são arrastados.



Muitas vezes esses venenos vão parar em plantações (contaminando os alimentos) ou em reservatórios de água (poluindo as fontes). Às vezes a infiltração é tão grande que chega a atingir lençois freáticos, que são uma espécie de reservatório subterrâneo de água.



A montoeira de lixo também libera fumaça tóxica. O cheiro de um depósito de lixo é insuportável, por causa da liberação de um gás fedido e inflamável, chamado metano.



As pessoas que trabalham nesses lugares precisam usar máscaras e tomar cuidado, porque podem pegar doenças como leptospirose e cólera. É também muito comum as pessoas colocarem fogo no lixo _ o que não é nada legal, porque essa queima libera gases poluentes.



O grande problema é que o homem produz lixo que não é reaproveitado pela natureza, como copos de plástico, latinhas de metal e garrafas de vidro. Essa parte sólida do lixo demora muito para desaparecer. Uma fralda de bebê, por exemplo, leva 500 anos para se decompor. A idade do Brasil!



São Paulo é a cidade brasileira que mais produz lixo: são 12 mil toneladas por dia. Uma das soluções para tanto lixo é a reciclagem. Plástico, papel, vidro e alumínio podem ser reaproveitados e transformados em coisas úteis novamente.



POLUIÇÃO: O HOMEM É O GRANDE VILÃO

Veja só que coisa triste: o homem é o único ser vivo que destrói o ambiente em que vive. Nenhum outro habitante do planeta polui o ar, contamina a água, devasta florestas...



As cidades são os centros de trabalho e moradia da maioria das pessoas do mundo. Algumas chegam a ter milhões de habitantes! Para abastecer e abrigar esse mundão de gente, consumimos energia, exploramos muitos recursos naturais e produzimos um montão de lixo.



É aí que mora o problema. A ação do homem é perigosa pois é feita em grandes proporções. A fumaça das indústrias, das queimadas e dos carros das grandes cidades enchem o céu de gases tóxicos. Os esgotos não-tratados e o lixo produzido por indústrias e por milhões de pessoas contaminam a água e o solo.



Fonte: www.canalkids.com.br



Poluição do Solo

O solo é uma camada finamente dividida de minerais e matéria orgânica onde as plantas crescem. Para os humanos e para a maioria dos organismos terrestres o solo é a parte mais importante da geosfera. Embora seja uma membrana fina se comparado com o diâmetro total da terra, é o meio que produz a maior parte da comida que precisam os seres vivos. Um bom solo e clima são os bens mais valiosos que possuem os paises.



Além de ser a fonte de produção de comida, o solo é o receptor de grande quantidade de poluentes tais como material particulado proveniente de usinas geradoras de energia, fertilizantes, pesticidas e outras substancias aplicadas no solo.



O solo é formado por rochas desgastadas como resultado de processos geológicos, hidrológicos e biológicos. O solo é poroso e verticalmente estratificado como resultado da percolação de água e dos processos biológicos incluindo a produção e decomposição de biomassa.



O solo é um sistema aberto que sofre continua troca de matéria e energia com a atmosfera, hidrosfera e biosfera.



Natureza e Composição do Solo

O solo está constituído por uma mistura variável de minerais, matéria orgânica e água, capaz de sustentar a vida das plantas na superfície da terra. É o produto final da ação de decaimento dos processos físicos, químicos e biológicos sobre as rochas. A fração orgânica do solo consiste em biomassa das plantas em vários estados de decomposição. Elevadas populações de bactérias, fungos e animais (minhocas) podem ser encontrados no solo. O solo contém espaços cheios de ar e estrutura fofa (solta).



A fração sólida do solo produtivo típico está formada por aproximadamente 5% de matéria orgânica e 95% de matéria inorgânica. Os solos típicos apresentam distintas camadas que variam em profundidade chamadas de horizontes. A camada superficial é chamada de horizonte A, é a camada de máxima atividade biológica no solo e contém a maior parte da matéria orgânica. O horizonte B é a camada de subsolo que recebe o material percolado do horizonte A. O horizonte C é composto de rochas soltas a partir das quais o solo é originado.



Água e Ar no Solo

A água é o meio de transporte para os nutrientes básicos para as plantas. Normalmente, devido ao reduzido tamanho das partículas de solo e à presença de poros e capilares, a fase aquática não é totalmente independente da matéria sólida.



Um dos mais importantes efeitos químicos do solo saturado de água é a redução de pE pela ação de agentes orgânicos redutores atuando a traves de catalisadores bacterianos. Assim, a condição redox do solo se torna muito redutora e o pE do solo pode cair daquele valor de água em equilíbrio com o ar (+13,6 a pH 7) até 1 ou menos. Um dos mais significativos resultados desta mudança é a transformação de ferro e manganês em ferro (II) e manganês (II) solúveis devido à redução dos seus óxidos superiores insolúveis.



Alguns íons metálicos como Fe2+ e Mn2+ são tóxicos quando presentes em altas concentrações. Apenas 35% do volume do solo é composto por poros cheios de ar. Embora a atmosfera contenha 21% de oxigênio molecular e 0,03% de CO2, estas porcentagens podem ser diferentes no ar dentro do solo devido à decomposição da matéria orgânica.



Este processo consome O2 e produz CO2. Como resultado, a concentração de oxigênio no ar do solo pode cair até 15% e o valor da concentração de CO2 pode aumentar vários pontos percentuais. Assim, o decaimento da matéria orgânica no solo aumenta o nível de equilíbrio do CO2 nas águas subterrâneas. Isto abaixa o pH e contribui para a decomposição de minerais de carbono, particularmente carbonato de cálcio.



Os Componentes Inorgânicos do Solo.- O desgaste de rochas e minerais para formar os componentes inorgânicos do solo resulta na formação de colóides inorgânicos. Estes colóides repõem água e nutrientes para as plantas. Os colóides inorgânicos do solo adsorvem substancias tóxicas no solo detoxificando sustâncias que poderiam afetar às plantas.



A retirada de nutrientes pelas raízes das plantas envolve interações complexas entre água e as fases inorgânicas. Por exemplo, um nutriente contido em matéria coloidal inorgânica tem de atravessar a interface mineral/água e depois a interfase água/raiz.



Os constituintes minerais mas comuns do solo são quartzo finamente dividido (SiO2), ortoclase (KAlSi3O8), albinita (Fe3O4), carbonatos de cálcio e magnésio e óxidos de manganês e de titânio.



A Matéria Orgânica no Solo

Embora compreendendo tipicamente menos de 5% de um solo produtivo, a matéria orgânica determina a produtividade do solo. Serve como fonte de alimento para os microrganismos, sofre reações químicas como troca iônica, e influencia às propriedades físicas do solo. Alguns compostos orgânicos contribuem para a decomposição de material mineral, o processo a partir do qual o solo é formado.



Componentes biologicamente ativos no solo incluem polissacarídeos, amino açucares, núcleos e compostos orgânicos de enxofre e fósforo.



O acúmulo de matéria orgânica no solo é muito influenciado pela temperatura e pela disponibilidade de oxigênio. Devido a que a taxa de biodegradabilidade diminui com a diminuição da temperatura, a matéria orgânica não se degrada rapidamente em climas frios e tende a se acumular no solo. Na água e em solos saturados, a vegetação em decomposição não tem acesso fácil ao oxigênio e a matéria orgânica se acumula.



A presença de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs) também tem sido observada em solo onde tem ocorrido queimadas.



A Solução de Solo

É a porção aquosa de solo que contém material dissolvido originado dos processos químicos e bioquímicos no solo e de trocas entre a biosfera e a atmosfera. Este meio transporta as espécies químicas desde e até as partículas de solo e é uma via essencial para a troca de nutrientes ente as raízes e o solo sólido.



A matéria mineral dissolvida no solo está na forma de íons como os cátions H+, Ca+, Mg+, K+, Na+, Fe2+, Mn2+ e A3+ e anions como HCO3-, CO3-, HSO4-, SO42-, Cl-, F-.



Nitrogênio no Solo

Na maioria dos solos mais do 90% do nitrogênio é orgânico. Este nitrogênio orgânico é principalmente proveniente da biodegradação de plantas e animais mortos. Eventualmente está hidrolisado em Nh2+ que pode ser oxidado a NO3- pela ação das bactérias. Esta é a forma geralmente disponível para as plantas.



A fixação de nitrogênio é o processo a través do qual o N2 é convertido em compostos nitrogenados disponíveis para as plantas.



Além do escoamento superficial de áreas onde têm sido aplicados os fertilizantes, as águas residuárias originadas por criadouros de animais como gado, são grandes causadores da entrada de nitrogênio na forma de uréia hidrolisada em Nh2+ e Nh2 nos corpos de água.



Fósforo

Da mesma forma que o nitrogênio, o fósforo deve estar presente na forma inorgânica simples para ser utilizado pelas plantas. No caso do fósforo, as espécies utilizáveis estão na forma de íon ortodfosfato, H2PO4- e H2PO4-.



Potássio

Níveis altos de potássio são utilizados pelas plantas em crescimento. O potássio ativa certas enzimas e tem um papel importante no balanço de água nas plantas. Geralmente encontra-se disponível para as plantas na forma de minerais argilosos.



Micronutrientes

São elementos necessários para as plantas em concentrações muito baixas, são eles: boro, cobre, fero manganês e molibdênio.



Poluentes no Solo

O solo recebe grandes quantidades de despejos. Uma grande parte do SO2 emitido como resultado da combustão acaba como sulfato no solo. Óxidos nitrogenados de atmosfera são convertidos em nitratos os que são depositados no solo. O solo absorve NO e NO2 e eles são oxidados para nitrato no solo. O CO é convertido em CO2 pelas bactérias no solo.



O solo é o receptor de muitos despejos perigosos a partir de percolados de aterros sanitários e em muitos casos o solo é usado como meio de tratamento de águas residuárias.



Compostos orgânicos voláteis (COVs) como benzeno, tolueno, xileno, diclorometano, tricloroetano e tricloroetileno podem contaminar o solo em áreas industrializadas.



O solo recebe grandes quantidades de pesticidas como resultado inevitável de sua aplicação na agricultura.



As 3 vias principais de pelas quais os pesticidas são degradados pelo solo são degradação química, reações fotoquímicas e biodegradação.



A biodegradação de compostos orgânicos aconece principalmente na rizosfera onde existe grande quantidade de microrganismos em associação com so plantas. Muitos deles têm comprovado capacidade de degradação de antraceno, drazinon e HAPs.



Perda de Solo e Degradação

O solo é um recurso frágil que pode ser prejudicado pela erosão ou tornar-se tão degradado que não possa sustentar al culturas de vegetais. As propriedades físicas do solo e conseqüentemente sua suscetibilidade à erosão são facilmente afetadas pelas práticas às que é submetido.



A desertificação refere-se ao processo associado com a seca e a perda de fertilidade. A desertificação causada por atividades humanas é conseqüência da introdução de animais domésticos herbívoros no solo em regiões com pouca cobertura de plantas.



Um problema relacionado é a deflorestação , que pode causar devastação do solo por erosão e perda de nutrientes.



A erosão pode ocorrer pela ação da água ou do vento, embora a água seja a mais importante responsável pela perda de solo pelo arreste dos rios.



Existem algumas soluções para mitigar a erosão, algumas antigas como plantar espécies que cobrem o solo e geram grandes raízes como as árvores.



Aplicação de Águas Residuárias para Tratamento no Solo

Os sistemas de tratamento natural de despejos líquidos aproveitam os processos químicos, físicos e biológicos que acontecem no solo. Eles incluem operações unitárias que são desenvolvidas em estações de tratamento tais como sedimentação, filtração, transferência de gases, adsorção troca iônica precipitação, oxidação e redução e conversão e decomposição biológicas junto com os processos naturais como fotossíntese, fotooxidação e assimilação pelas plantas. Nas ETEs estes processos são desenvolvidos em velocidades elevadas por causa do aporte energético ao passo que nos sistemas de aplicação no solo se desenvolvem em velocidades naturais e em um único reator-ecossistema.



Em alguns casos, dependendo a concentração de sólidos em suspensão no despejo, é necessária a aplicação de pré-tratamento o tratamento primário com o objetivo de removê-los e evitar problemas relacionados com a obstrução dos sistemas de distribuição.



Os sistemas podem ser de baixa carga, infiltração rápida ou de escoamento superficial.



Sistemas de baixa carga

Incluem a aplicação do despejo sobre um solo com vegetação como objetivo de promover o tratamento do despejo e o crescimento da cultura. O líquido pode consumir-se por evapotranspiração ou escoar horizontalmente no terreno. Todo o líquido que escoa é recolhido e recirculado até o inicio do sistema.



Taxa de aplicação = 100 a 200 m3/ha.dia



Sistemas de Infiltração rápida

O esgoto, após ter recebido algum tipo de tratamento aplica-se no solo em forma intermitente mediante valas de infiltração ou de distribuição de pouca profundidade. Também se emprega a aplicação de água residuária por meio de sistemas de aspersão. Devido a que a taxa es elevada, as perdas por evaporação só representam uma pequena parte do da água aplicada e a maior parte percola no solo fornecendo o tratamento desejado.



Taxa de aplicação = 900 a 2000m3/ha.dia



Irrigação superficial

O líquido distribui-se na parte superior de terrenos com vegetação com declividade adequada de forma que o despejo possa escoar pela superfície até valas de coleta localizadas na extremidade inferior do talude. Aplica-se em forma intermitente em solos relativamente impermeáveis. A infiltração no sole é baixa e a maior parte do líquido é coletado nas valas.



Taxa de aplicação = 3 a 8 l/min.metro linear



Largura do talude 30 a 45 m



Fonte: www.ceset.unicamp.br

Poluição Ambiental

A POLUIÇÃO E A VIDA NA ÁGUA


Pesquisadora Cacilda Thais Janson Mercante, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento

de Recursos Hídricos, Instituto de Pesca

Disponível em: www.pesca.sp.gov.br/textos.php, outubro 2005

Os elevados níveis de poluição do ar, da água e dos solos tornaram-se

ultimamente muito preocupantes. Diariamente, a mídia noticia ações

graves de degradação ambiental e seus efeitos sobre a vida no Planeta.

Não há necessidade de se buscarem mais provas e demonstrações dos

efeitos negativos que o descuido com o meio ambiente causa em todos

os níveis da biosfera. As mudanças de temperatura na Terra já vêm

trazendo conseqüências devastadoras, como descongelamento de

geleiras, tempestades e vendavais. No Brasil, os efeitos da poluição

ainda estão um pouco mascarados, em razão da enorme área do país e

da abundância de água: rios de grande extensão e uma enorme costa,

com incontáveis km2 de oceano.

Em vista disso, ainda não existe uma consciência plena dos efeitos do

descuido com a Natureza, apesar de os programas de Educação

Ambiental desenvolvidos nas escolas serem importantes, embora ainda

tímidos, instrumentos para prevenir desastres maiores no futuro. Hoje,

a crescente industrialização do país, a expansão das fronteiras agrícolas

e a explosão urbana vêm acarretando sérios problemas, como

enchentes, mudanças do clima (quem imaginaria seca na Amazônia?),

erosões do solo e poluição do ar e da água.

Dentre os prejuízos que a poluição traz aos seres vivos, destacam-se os

seus efeitos negativos sobre a comunidade de peixes. No Brasil, os

corpos aquáticos têm sofrido com a perda de sua diversidade

ictiofaunística devido a mudanças de suas características naturais,

principalmente em decorrência do represamento de rios, do

desmatamento ciliar e da crescente contaminação das águas.

A poluição provoca a morte de toneladas de peixes, devido,

principalmente, à redução do oxigênio dissolvido na água. Essa perda de

oxigênio ocorre pela entrada de poluentes procedentes, sobretudo, de

esgotos domésticos e industriais, que trazem grande quantidade de

matéria orgânica para os sistemas aquáticos, sendo que no processo de

decomposição dessa matéria orgânica as bactérias utilizam oxigênio

disponível na água. Infelizmente, o alerta para a população e para

órgãos públicos de que os níveis de poluição estão críticos é feito, de

modo geral, somente quando se visualizam peixes mortos na superfície

da água. Porém, é importante saber que tais situações são evitáveis.


Para isso torna-se necessário considerar os corpos d’água como locais

onde existe Vida manifestada das mais variadas formas, que nem

sempre são observáveis a olho nu.

Os peixes são fáceis de se ver, entretanto há também diferentes

microrganismos que podem ser observados somente ao microscópio,

como algas unicelulares, organismos zooplanctônicos, bactérias e

fungos. Além disso, diversos nutrientes (elementos químicos absorvidos

como alimento por organismos aquáticos) propiciam uma dinâmica

importante para a manutenção da vida dos peixes. Pode-se comparar a

dinâmica, o encadeamento, que ocorre no meio aquático ao efeito

dominó, aquela brincadeira com as peças do jogo de dominó, em que se

colocam uma próximo à outra, e quando a primeira cai, as demais caem

seqüencialmente. Assim, quando qualquer substância que não faz parte

de um determinado sistema aquático é inserida no ambiente pode

ocorrer um efeito “dominó” negativo, ou seja, uma reação em cadeia

que provoca desequilíbrio nas interações entre o meio vivo e o não vivo,

ocasionando, ao final, a morte de peixes. Portanto, o conhecimento das

relações entre causa e efeito é fundamental para uma “administração

ecológica” do meio ambiente sob impacto das atividades humanas,

visando à manutenção da vida não só no meio aquático, como em

qualquer outro espaço da Natureza.

Aquela frase muito conhecida: “Prevenir é o melhor remédio” pode ser

bem usada nas questões do ambiente, ou seja, um conhecimento

adequado dos ciclos naturais e uma boa relação entre homem e

Natureza ainda é a melhor vacina contra os males ambientais.
 
ftp://ftp.sp.gov.br/ftppesca/poluicao_agua.pdf

Autoridade Policial

“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.




Autoridade.



O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê de ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen).



Daí se vê que a Autoridade:



a) é órgão do estado;

b) exerce o poder público;

c) age motu próprio;

d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da Lei;

e) pode ordenar e traçar normas;

f) em sua atividade não visa apenas aos meios, mas fins do Estado.



São ainda os publicistas alemães que proclamam: a autoridade é o titular e portador (Behörde ist der Träger) dos direitos e deveres do Estado (staatlicher Reche und Pflichten). Não tem personalidade (Sie besitzt Keine Rechtspersönlichkeit) mas faz parte da pessoa jurídica Estado.



Em outras palavras: o Estado é o titular do poder público. Mas como o exerce? Evidentemente por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder.



Elas são o Estado. O pensamento delas é o dele: a vontade delas é a dele. Tudo é deixado à sua discrição. Não ao seu arbítrio, Que arbítrio é capricho e não conhece lei.



Seria ilógico que o Estado traçasse os limites do conveniente ao bem público e a ele próprio, por meio de seus órgãos, violasse esses lindes. Mas dentro da área de legalidade delimitada pelo Estado, cabe aos órgãos encarregados de lhe atingir os fins, a escolha dos meios mais adequados. Têm eles autoridade para escolher os caminhos.



Por outro lado, não se trata do exercício de um poder particular, mas do próprio poder público. Daí a posição proeminente da autoridade em relação aos particulares. O status subjectionis desses em relação ao Estado coloca-os como súditos dos que exercem o poder público. A autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, não pede, manda. A desobediência á ordem as autoridade pode até configurar infração penal.



Autoridade policial.



Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos o que se deve entender por autoridade policial.



É de todos os tempos a preocupação das sociedades organizadas em zelar o bem comum.



Deve o Estado velar por sua própria segurança e pela de cada um de seus súditos, proteger suas pessoas e resguardar as coisas contra investidas que possam lesioná-las, além de prover aos legítimos anseios de paz e de prosperidade.Esse cuidado especial que incumbe à Polis (palavra com que os gregos exprimiam o que hoje chamamos Estado) dá lugar a uma atividade conhecida como de polícia.Os órgãos que a exercem foram em toda a Antigüidade, considerados altas magistraturas.



O edil, o censor, o cônsul eram, sobretudo, os policiadores da cidade. A polícia era – e é – um dos mais altos órgãos do poder público e por meio de uma atividade importantíssima ela assegura intransigentemente a ordem sem violar mas, ao contrário, protegendo os direitos individuais. A difícil tarefa de estabelecer o equilíbrio entre as exigências da segurança social e as legítimas aspirações individuais é a que ela tem de cumprir a cada instante, sem desfalecimento mas também sem prepotência. Não é fácil encontrar a fórmula conciliatória; esse, porém, é o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial.



É ela uma faceta do poder do estado e, exatamente, do poder de intervier a cada momento por meio de atos coercitivos, ou seja, de ordens, normas ou providência que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder não é somente legítimo; é essencial à natureza do Estado, inclusive do Estado de direito, que encontra sua atividade limitada por lei, mas não está impedido de cumprir sua missão. O exercício dele pode ser contrastado, em cada caso, pelos recursos hierárquicos ou pelo acesso ao Judiciário, mas não poderia ser obstruído sem que se negasse o próprio Estado.



A necessidade de agir com rapidez e a infinita variedade de situações que o legislador não pode prever e, muito menos, disciplinar mercê de normas gerais e abstratas, fazem com que esse poder tenha de ser exercitado discricionariamente, ou seja, segundo a prudência daqueles que o detêm e dentro dos marcos legais.



Esse poder de polícia é próprio da administração em geral, mas particularmente necessário ás autoridades policiais, que exercem de duas maneiras:



- pela prevenção;

- pela repressão.



A prevenção se faz mercê de provimentos, ordens e providências tendentes a proteger as coisas (polícia administrativa) e as pessoas (polícia de segurança). É evidente que a defesa das coisas reverte em favor das pessoas e a destas tem como corolário a daquelas. Assim, para ilustrar a afirmação, uma polícia florestal, embora destinada a proteger bosque, parques, matas jardins, também acautela quem neles se acha . E, por outro lado, o socorro dado pela polícia de segurança a uma pessoa redunda em tutela para as coisas que tem consigo. Mas a finalidade precípua das polícias administrativas como, por exemplo, a polícia do cais do porto, a polícia de um edifício público, a de um barco do Estado, é cuidar do cais, do edifício, do banco. E o objetivo da polícia de segurança, que é a polícia por antonomásia, polícia por excelência, polícia em sentido estrito, é a proteção de pessoas.



A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê-la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina-se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.



E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.



E por ser a repressão ato de poder do Estado somente aos que detêm esse Estado e os que servem de instrumento para os primeiros.



Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).



Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.



Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.



Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.



Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).



O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear-se do poder público.



Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.



Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais…” (sem grifo no original).



Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata-mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.



Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico.



Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.



Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais”, é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.



Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:



1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;



2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.



Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.



As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:



1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;



2.º) em matéria de polícia judiciária.



Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:



1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos-meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);



2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).



Autoridade e agente de autoridade.



Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.



Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.



- servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;



- servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.



- servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.



Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia.



Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.



Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.



Esses conceitos são por demais claros e precisos – claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos-para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.



Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.



Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.


http://blogdodelegado.wordpress.com/conceito-de-autoridade-policial-na-legislacao-processual-penal-brasileira/

Juiz

  O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação.
  O juiz é o membro da magistratura - no Brasil, é membro do Poder Judiciário - que, na qualidade de administrador da justiça do Estado, "não só declara, como ordena (...) o que fôr necessário a tornar efetiva a tutela jurídica.

Diferentes qualificações de um juiz


Juiz arbitral

Juiz corregedor

Juiz de alçada

Juiz de direito

Juiz de fora

Juiz de paz

Juiz do trabalho

Juiz eleitoral

Juiz federal

Juiz de futebol

Juiz militar

Juiz ordinário

Juiz relator

Juiz revisor

Juiz presidente

Juiz vogal.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz
 Ministério Público


1 - O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).



2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).



A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.



Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.









O QUE O MPU FAZ?

a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.



b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO



c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.





INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)



a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;

b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;

c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

d) promover mandado de injunção;

e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:



direitos constitucionais,

patrimônio público e social,

meio ambiente,

patrimônio cultural,

interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.

f) promover ação penal pública;

g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;

h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).





GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU

- Vitaliciedade

- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)

- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)

- Foro especial

- Irredutibilidade de vencimentos





VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU



- Recebimento de honorários ou custas

- Exercício da advocacia

- Participação em sociedade comercial

- Atividade político-partidária





PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA



O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

http://www.mpu.gov.br/navegacao/institucional/sobre%20o%20MPU

Atribuições e competência das autoridades judiciais, policiais e ministeriais.

  Abuso de poder e de autoridade. Negação de Justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos. Responsabilidades constitucional, penal, civil e administrativa


por Cândido Furtado Maia Neto

  Lei nº 4.898/65, excluída do rol dos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, ante a complexidade e a importância do bem jurídico tutelado, necessidade de reprimenda estatal mais grave por ofensa à dignidade da pessoa humana, pelo desrespeito ao ” ius libertatis” e ao dever funcional de proteção à integridade física e moral da cidadania

RESUMO

  Trata-se de estudo monográfico referente a abusos de autoridade e de poder praticados por agentes do Estado, por intermédio de seus servidores, funcionários e autoridades publicas, quando atentam e não respeitam as garantias fundamentais da cidadania consagrados na Carta Magna e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aqueles ratificados e aderidos pelo governo brasileiro e/ou aqueles de aceitação universal tácita, quando configura delito contra a honra, contra a liberdade de comunicação, ao direito de ir e vir, causando constrangimento não autorizado por lei, em face ao desrespeito à dignidade da pessoa humana, cabendo por conseqüência responsabilidade do Estado e indenização às vítimas de abuso de poder e de autoridade. Tudo em nome da segurança jurídica e do devido processo legal e coibição à geração de impunidade penal.


  Palavras-Chaves: Abuso. Poder. Autoridade. Cidadania. Cláusula Pétrea. Constituição. Devido Processo Penal. Direitos Humanos. Estado de direito. Democracia. Justiça. Garantias Fundamentais.Instrumentos Internacionais. Ministério Público. Sistema Acusatório. Reforma Lei nº 4.898/65.

RESUMO
  Se trata de estudio monográfico referente a abusos de autoridad y de poder practicados por agentes del Estado, por intermedio de sus servidores, empleados y autoridades publicas, cuando no respetan las garantías fundamentales de la ciudadanía consagradas por la Carta Magna o en los instrumentos internacionales de Derechos Humanos, aquellos ratificados y adheridos por el gobierno brasilero y/o aquellos de aceptación universal tácita, cuando configura delito contra la honra, contra la libertad de comunicación, al derecho de ir y venir, causando prejuicio moral y material no autorizado por la ley, ante el no respecto a la dignidad de la persona humana, cabiendo por consecuencia responsabilidad del Estado e indemnización a las víctimas del abuso de poder y de autoridad. Todo en nombre de la seguridad jurídica y del debido proceso legal y cohibición a la aeración de impunidad penal.
  Palabras-Claves: Abuso. Poder. Autoridad. Ciudadanía. Cláusula Pétrea. Constitución.. Debido Proceso Penal. Derechos Humanos. Estado de derecho. Democracia. Justicia. Garantías Fundamentales. Instrumentos Internacionales. Ministerio Público. Sistema Acusatorio. Reforma Ley nº 4.898/65.

  Este ensaio monográfico não diz respeito aos crimes de abuso de pessoas cometidos por particulares contra particulares nos termos do código penal, e também não se trata do abuso de direito na forma definida pelo código civil (art. 187/927); especificamente se refere a uma análise doutrinária quanto a atos ilícitos de abuso de poder praticados por agentes e autoridades públicas que não respeitam as garantias fundamentais da cidadania e os Direitos Humanos universalmente consagrados.
  As ofensas contra os Direitos Humanos são praticadas pelo Estado, por seus servidores e não pelos cidadãos, como pensam alguns. São crimes em regra cometidos em concursus de agentes, concursus facultativus, em concursus necessarius, uma espécie de delinqüência premeditada, simultânea e de grande alcance quanto aos ideais e objetivos dos criminosos. Trata-se de delito de função e de crime de responsabilidade por tomarem parte funcionários e autoridades públicas, onde a responsabilidade penal e as colheitas das provas são sempre difíceis - materialidade e autoria -, porque ditos delinqüentes são os primeiros a destruí-las ou a descaracterizá-las, pelo tráfico ilícito de influências e do uso de comando político ou do poder hierárquico.

Estão levando à loucura o Brasil que agente ama.
Está faltando alguém gritar ....(Roberta Miranda)
  São os funcionários públicos que atentam contra os Direitos Humanos, sendo verdadeiro crime organizado de lesa humanidade; daí o grande perigo das autorizações judiciais para infiltrações de policiais em quadrilhas ou bandos que atuam em práticas criminosas diversas e continuadas, para desvendar delitos graves ou violentos, de repercussão nacional ou internacional (Lei nº 9.034/95 cc. Convenção de Palermo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, ONU/ 2005).
  Entendemos que a Lei nº 4.898/65 de abuso de autoridade se encontra fora do rol de processamento e julgamento da competência dos Juizados Especiais Criminais (estadual e federal), visto que se trata de crime contra os Direitos Humanos, por sua significatividade, complexidade (art. 66 e § 2º art. 77 da Lei 9.099/95) e lesividade considerável, que contra o ius libertatis dos cidadãos, contra a integridade física e moral e contra a dignidade da pessoa humana, exigindo reprimenda nacional e internacional.

O abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a exemplo da tortura (incs. xliii e xliv do art. 5º CF/88). Não há que se falar em infração penal de menor potencial ofensivo, são crimes de potencial ofensivo máximo.




É imaginável prever acordos judiciais ou transações penais (arts. 76, 79 e 89 da Lei do Juizado Especial Criminal) em crimes contra a humanidade e contra os Direitos Humanos Indisponíveis e Fundamentais da cidadania. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada onde prevalece o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade, ante a gravidade da ofensa e a importância da tutela jurídico-penal a nível nacional e internacional.



Por necessidade de justiça os delitos de abuso de poder e de autoridade devem ser processados e julgados pela justiça comum, aplicando-se subsidiariamente as regras do código penal e de processo penal no que couberem (art. 28 da Lei nº 4.898/65; art. 3º cc. arts. 513 a 518 CPP e art. 1º § 2º do CPP Militar), ante a soberania e a validade hierárquica vertical das leis, e os princípios: “lex posteriore derogat anteriori”, “lex superior derogat legi inferiori” e “lex specialis derogat legi generali”, em respeito as regras de antinomia e de direito intertemporal.



A Emenda Constitucional nº 45/2004, definiu a atribuição de processamento dos crimes contra os Direitos Humanos ao Procurador-Geral da República, e a competência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 109 V-A e § 5º da EC nº 45/2004 c.c art. 1º, inc. III, Lei nº 10.446/02).



Salientamos que os atentados contra os Direitos Humanos sempre terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade.



É de se destacar também, a prerrogativa de função de algumas autoridades, como por exemplo chefes de polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público como garantia constitucional-institucional de processamento, não podendo o feito tramitar perante o Juizado Criminal e na Justiça Penal Comum de 1ª instância (art. 125 § 1º CF/88; art. 33 da LC nº 35/79 – LOMAN; art. 40, III e IV da Lei nº 8.625/93 MPE; arts. 18, II da LC nº 75/93 MPF; art. 84 usque 87 CPP); ademais os delitos de abuso de poder ou de autoridade somente se caracterizam se praticados com dolo - intenção -, nos termos da adoção da teoria finalista (art. 18, I da Lei nº 7.209/84).



Os Direitos Humanos devem ser respeitados a toda hora, inexiste no Estado Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade, desprezo ou inaplicabilidade prática (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional” ed. América Jurídica, RJ, 2002, pg. 33 e sgts.).



A Assembléia-Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Princípios Básicos Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985). Entende-se por vítimas de abuso de poder qualquer pessoa que sofra prejuízos à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões que violam normas internacionais em matéria de direitos do homem.



No ordenamento jurídico, a Lei nº 4.898/65, regula o direito de representação, a qualquer do povo, por meio de petição para responsabilizar administrativamente, civilmente e penalmente os casos de abuso de autoridade; qualquer ato contra:



1. à liberdade de locomoção e à incolumidade física do indivíduo: 1



1. prisões ilegais ou indevidas, que significa ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, ante a inviolabilidade do direito à liberdade (art. 3º “a” e 4º “a” c.c inc. LXI, art. 5º e “caput” CF/88; exercício arbitrário ou abuso de poder - art. 350 CP). 1



1. submeter pessoa sob custódia a vexame ou constrangimento não autorizado por lei (art. 4º, letra “b” cc. Princípios Básicos para o Emprego da Força e da Arma de Fogo ONU 1990; e Regras Mínimas do Preso no Brasil Resolução nº 14/1994 MJ, arts. 47/48, da preservação da vida privada e da imagem do preso); 1



1.2.1 uso desnecessário de algemas; o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência (arts. 329 e 330 CP) ou tentativa de fuga; o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido para os presos com direito a prisão especial ou que devam ser recolhidos em quartel, dentre eles os ministros de Estado e do Tribunal de Contas, governadores, membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas, os magistrados, representantes do Ministério Público, oficiais das Forças Armadas e das Polícias; bem como para os diplomados em curso superior, aplica-se o disposto na lei penal adjetiva militar a modo de direito comparado e de analogia in bonam partem, conforme permite expressamente o Código de Processo Penal Comum, pelo contido no seu artigo 3º, já que no Codex inexiste norma a respeito da apreensão de pessoa (art. 240 e sgts e 301 e segts., art. 284 e 292 CPP; art. 199 LEP; Decreto nº 4.824, de 22 de 11 de 1871; art. 234 e 242 CPPM); e



1.2.2 uso irregular de camburões, proibição de transporte de presos em viaturas policiais, cujo cubículo seja de espaço reduzido, com pouca luminosidade e pouca aeração (Lei nº 8.653/93).



1.2.3 violência arbitrária, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la (art. 322 CP). 1.2.3



1.2.4 extorsão, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, fazer, tolerar ou deixar que se faça alguma coisa (art. 158 CP).



1.2.5 ameaça, causar mal injusto ou grave (art. 147 CP).



2. à inviolabilidade de domicílio (art. 3º “b”):



1. contra excessos ou desvios gerados por ordens de buscas e apreensões (art. 240 e segts. CPP), quanto ao modo - mandado judicial específico - e horário – das 06 as 18 hs (art. 172 CPC), em residências particulares, empresas privadas, escritórios de advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incs. I e II) e representações diplomáticas (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 1961, aprovada e ratificada pelos Decretos nºs 03/1964 e 56.435/65, art. 22; Decretos nºs 6/67 e 61.078/67, art. 43; e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas); e



2.2 violação de domicílio (art. 150 CP e art. 173 CPPM cc. art. xi art. 5º CF/88).



3. o sigilo de correspondência (art. 3º “c”):



garantia de sigilo à qualquer espécie de comunicação, para coibir interceptações telefônicas clandestinas e escutas não autorizadas pelo Poder Judiciário, ou as interceptações autorizadas quando manipuladas e utilizadas indevidamente para fins criminosos, com fins de extorsões e seqüestros; também o vazamento das informações por agentes e autoridades do Estado encarregados pelo monitoramento das chamadas telefônicas e escutas que desviarem a sua finalidade, divulgarem trechos fora do contexto geral das comunicações ou derem publicidade indevida, por estar o feito sob segredo de justiça, podem responder por crime de abuso de poder, razão pela qual existe no Congresso Nacional projeto de lei para melhor controlar a forma dos monitoramentos e restringir as autorizações judiciais de interceptações telefônicas, posto que se tornou regra das investigações e não a exceção como deveria ser (Leis nsº 4.117/62 e 9.296/96, cc. inc. XII, art. 5º CF/88. MAIA NETO, Cândido Furtado in “Quebra do Sigilo Telefônico..."; Informativo Jurídico in Consulex; Ano XVI, n.23 - Brasília-DF. - Junho/2002; Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal; Ano III, n. 16; outubro/novembro de 2002; Revista Prática Jurídica; Ano I, n. 4, Julho/2002; Revista Jurisprudência Brasileira, Cível e Comércio, Vol 197 "Sigilo Bancário", ed. Juruá, 2003, Curitiba-PR; e www.universojurídico.com.br – Prolink Publicações (05.03.2008).



3.1 violação de correspondência (art. 151 CP).



Todo e qualquer tipo de abuso de poder ou de autoridade é passível de responsabilidade administrativa, civil e penal, cabendo ao Estado indenizar as vítimas e ofendidos diretos e indiretos, ante o dever de assegurar a inviolabilidade da intimidade, da imagem, da vida privada e da honra das pessoas (inc. X, art. 5º CF/88; indenização e reparação do dano - art. 186/188 CC).



As sanções previstas para punição dos crimes de abuso de poder e de autoridade (art. 6º, §§ 2º, 3º e 5º e art. 9º da Lei nº 4.898/65), no âmbito da legislação nacional estão previstas na esfera administrativa, penal e civil, com penas na espécie de advertência, suspensão, destituição e demissão do cargo ou função pública, além da prisão (inc. xlvi, art. 5º CF/88; Leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06 do Juizado Especial Criminal; arts. 32 CP, restritiva de direitos - arts. 43 e segts. CP, multa - art. 49 e segts CP); e na esfera supra-nacional a reprimenda de organismos e cortes internacionais de Direitos Humanos.



São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ...o abuso de autoridade ou de poder, por violação ao dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão (art. 61, II, letras “f” e “g”, da Lei nº 7.209/84 – Código Penal, Parte Geral).



O código penal comum brasileiro conceitua como funcionário público qualquer pessoa que embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 CP); e o código de processo penal regula a forma de julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 51/518 CPP). E a modo de direito comparado, o código penal militar pátrio quando se refere a funcionário incluí, para efeito de aplicação, os juízes e os representantes do Ministério Público, além dos demais auxiliares da Justiça Militar (art. 27 do CPM - Dec-lei nº 1.001/69).



Considera-se autoridade para os efeitos da lei nº 4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5º).



A Constituição federal proíbe discriminação ou tratamento cruel ou desumano (inc. XLVII, art. 5º CF/88), pelo princípio da isonomia, porque todos são iguais perante a lei, não se admite privilégios ou distinções quanto ao “status social”, condição econômica ou financeira dos acusados homens e mulheres, nacionais e estrangeiras, todos iguais em direitos e obrigações segundo as leis penais do País (art. 5º “caput”, inc. I CF/88 cc. art. 1º CC, Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU/1948, e a Convenção sobre a Eliminação de todas a Formas de Discriminação contra a Mulher ONU/ 1979).



“Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais,...nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação” (art. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ONU/ 1966).



Por sua vez, o Código de Conduta para os Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei (ONU – Res. nº 34/169/79), expressa: “os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer” (art. 1º).



O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP).



A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inc. XLI, art. 5º CF/88).



São à todos assegurado o direito de petição aos poderes públicos (inc. XXXIV, “a” CF/88).



A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inc. XXXV, art. 5º CF/88).



O Tribunal Penal Internacional (TPI de 1998), reconhecido pelo governo brasileiro no ano de 2002, ratificado pelo Estatuto de Roma, cujas atividades oficialmente iniciaram em 2003, define os crimes contra a humanidade; a saber:



- ataques à população civil, por exemplo: homicídio - execução extra-judicial -;

encarceramento ou a privação de liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento do Preso, ONU/1955; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, ONU/1988; Lei nº 7.210/84 – Execução Penal);




- a tortura;



- desaparecimento forçado de pessoas;



- atos desumanos que causem sofrimento contra a integridade física ou mental, etc.



A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada e adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Res. 217 A III – ONU, 10.12.1948) preceitua: “todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade; todo o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei; toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei; e ninguém pode ser arbitrariamente preso, delito...”(arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º) ; valendo concluir: ninguém pode ser arbitrariamente acusado, processado ou condenado.



Ainda na Declaração Universal encontramos: “toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente; ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada,...no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação; contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito à proteção da lei” (arts. 11 e 12).



Por sua vez, a prisão em flagrante delito (art. 302 CPP) e a decretação de prisão preventiva (art. 310/311 CPP) sem os requisitos e formalidades exigidas pela norma, configura abuso de poder e de autoridade, quando não bem fundamentada, justificada e não comprovada na forma da lei a real e objetiva necessidade, estão fora as subjetividades pessoais – princípio da taxatividade.



O tipo subjetivo do crime de prevaricação é a pratica de ações ou omissões, com especial fim de agir. Não estamos nos referindo a negligência, somente se comprovado nos autos de inquérito policial ou de ação penal que o indiciado ou acusado possui residência fixa e trabalho lícito, quando inexistem motivos ensejadores para a decretação de prisão preventiva, ademais de restar aferida a possibilidade e permissão legal de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança - de acordo com a condição financeira do acusado (art. 350 CPP); ou tendo o crime imputado pena cominada não superior a 4 (quatro) anos; deste modo é flagrante o abuso de poder e de autoridade a manutenção ou retardo da concessão da liberdade provisória; posto que no caso de condenação existe direito ao regime aberto (art. 33, § 1º, letra “c” e § 2º ltera “c” CP), em outras palavras, do apenado cumprir a sanção em liberdade, o que não justifica uma espécie de pena antecipada e cruel.



Os limite dos prazos processuais não podem ser ultrapassados injustificadamente, somente se prorrogam, se suspendem e são contados em dobro segundo a previsão legal (art. 789 e sgts CPP), existem penalidades às partes processuais e às autoridades judiciais, abuso que diz respeito a omissão voluntária e não involuntária, quando por razão de carência de condições de recursos materiais e humanos ou ainda por motivo de força maior.



Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Processo de Hábeas Corpus nº 46.392-SP - 2005/0126062-1. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, STJ) a duração prolongada da prisão cautelar é abusiva, porque o excesso do encarceramento é irrazoável, ofende frontalmente o postulado do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Magna e instrumentos de Direitos Humanos; ainda que cuide de acusados de crimes graves, a abusividade é evidente (Súmula nº 697-STF), ante a inaceitabilidade de se dilatar prazos processuais contra o princípio da celeridade (inc. LXXVIII, art. 5º, EC nº 45/2004).



Não existe prisão ou tempo de prisão razoável, é sempre um mal, a execução tem-se tornado cruel, infamante e desumana, ante as condições práticas que estão sujeitas as pessoas encarceradas - pelo menos no continente latino-americano -, pela ofensa à dignidade dos presos originária das mazelas e precariedades materiais do sistema penitenciário, sob responsabilidade administrativa do Poder Executivo. É proibida na Constituição e nos instrumentos de Direitos Humanos qualquer espécie de sanção ou tratamento cruel, ainda se estamos falando de prisão provisória, espécie de pena antecipada e indevida, atentatória ao princípio da presunção de inocência, prisão sem o devido processo e sem a culpa formada ou comprovada nos termos do sistema acusatório democrático.



Para efetivar o princípio do devido, justo e necessário processo legal democrático (inc. LIV, art. 5º CF/88), seja em sede de investigação policial-ministerial ou na fase da instrução criminal, se faz imperativo a atenção irrestrita aos direitos fundamentais individuais da cidadania, dispostos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), e na Constituição federal (1988).



Exacerbar a acusação para manter alguém preso, também, se dolosamente a intenção for de deixar de expedir ordem de liberdade ou de promover manifestação ministerial fora de tempo oportuno, com o intuito de procrastinar, impedir a liberdade, prolongar a prisão provisória-temporária, por excessivo sentimento pessoal de repressão penal (art. 4º “i” Lei nº 4.898/65), tornando a conduta do agente público, cruel e ilegítima, proibida nos termos da Constituição federal (inc. XLVII, “e”, art. 5º CF/88).



“A prisão ilegal será imediatamente relaxada” e “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir fiança” (incs. LXV e LXVI, art. 5º CF/88); por isso, existindo dúvida no momento da imputação entre o crime mais grave com menos grave, prevalece a acusação mais branda, o princípio do in dúbio pro reo aplica-se desde o início, desde a investigação criminal e da ação penal até o fim do processo judicial. Assim como, entre circunstâncias atenuantes e agravantes, prevalecem aquelas, para os fins de correta dosagem de pena.



Também é abuso de poder ou de autoridade o desrespeito e o cerceamento ao direito de ampla defesa e do contraditório (inc. LV, art. 5º CF/88). Ressalte-se, que para evitar e coibir tal abuso tem-se a necessidade premente e constante da garantia fundamental de todo cidadão ser assistido por advogado ou defensor público, em todos os processos criminais, em face de carência financeira e do direito líquido e certo de ampla defesa e do contraditório (Lei nº 1.060/50 e Lei Complementar nº 80/94, da Defensoria Pública; art. 133/134 § 2º CF/88 cc. art. 2º da Lei nº 8.906/94).



O ilustre jurista e criminalista professor Bretas adverte, com coragem e muita sabedoria, sem a existência da defensoria pública como instituição autônoma, independente e eficiente, não há exercício pleno da função jurisdicional estatal, porque no contexto da administração da justiça, no seu conceito mais amplo - lato sensu – não se admite que falte um órgão indispensável e essencial na sua estrutura, que dificulte a efetivação do Estado Democrático e o respeito aos Direitos Humanos (Bretãs, José Bolívar, in “ A imperiosa necessidade da Defensoria Pública”; Caderno Direito e Justiça, O Estado do Paraná, Curitiba, 16.12.2003, pg. 8-9).



São os advogados que trabalham e denunciam os abusos de poder e de autoridade. Os governos devem assegurar para que os advogados possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coação ou interferência indevida, para que não sofram, nem sejam ameaçados no âmbito do exercício das suas funções, devendo receber do Estado a proteção adequada (Princípios Básicos à Função dos Advogados, ONU/ 1990).



São os advogados e demais operadores das ciências penais - policiais, agentes ministeriais, magistrados, etc. - os atores fundamentais para a defesa dos direitos fundamentais da cidadania.



A Lei nº 4.898 de 1965, dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º “f”), e a Carta Magna garante a liberdade de qualquer trabalho ou ofício (inc. XIII, art. 5º CF/88), expressando que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável seus atos e manifestações no exercício da profissão (art. 133 CF/88; ver Dotti, René Ariel in Breviário Forense – “A VII Conferência Nacional da OAB”, in Direito e Justiça, O Estado do Paraná, maio-junho/2008; e Assad, Elias Mattar “Violação de prerrogativas e sua prova”, Direito e Justiça 01.06.08, pg. 2).



É proibido juízo, tribunais ou promotorias de justiça de exceção (inc. XXXVII, art. 5º CF/88), ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente (inc. LIII, art. 5º CF/88).



O princípio do juiz natural, leia-se princípio do promotor natural, regula a inviolabilidade das opiniões jurídicas e as manifestações processuais, sempre limitadas às atribuições legais de cada agente ministerial, previamente definidas pelos órgãos da administração superior do Parquet, com a devida e prévia publicação em diário oficial (arts. 24, e 41, v da Lei nº 8.625/93); objetivando a ciência e o conhecimento amplo das partes litigantes e do juízo, em nome da obrigação de transparência dos atos da administração pública.



Assim sendo, qualquer desvio de função ou usurpação, por interesse pessoal na causa (art. 319 CP), sugere abuso de poder e de autoridade. Interesse de vantagem em razão da função, infringe dever funcional, aos limites das atribuições ou das competências legais, pode configurar ainda, ilícito de corrupção (art. 317 CP).



A escolha ou seleção de juízo viola o princípio do dever de imparcialidade e do juiz natural, caracteriza tribunal de exceção, litigância de má-fé, crime de abuso de poder e de autoridade, quando comprovado dolo através da intenção de facilitar e conseguir ordem ou mandado judicial de prisão – temporária, provisória ou preventiva - que não seria, em geral, por outros juízos decretada. Seria uma espécie de tráfico de influência (art. 332 do CP), ou de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); porque os funcionários e autoridades públicas por obrigação devem dar exemplo de conduta ética, para legitimar a persecução criminal contra cidadãos da República.



Também as designações post factum, de juízes ou promotores de justiça, esporádicas ou extemporâneas, ou seja, aquelas feitas à posteriori no mínimo configura duvidosa a questão da transparência. O correto são substituições automáticas ou naturais, previstas e regulamentadas ante-factum, estas sim demonstram imparcialidade na administração de justiça, sem qualquer tendência, seja para condenar ou absolver, por esta razão não se escolhe processo, nem este ou aquele juiz, nem este ou aquele promotor de justiça.



Os “súditos”, no passado não possuíam direitos fundamentais; “o Rei” direta ou indiretamente abusava de seu poder, sempre quando lhe convinha no interesse de processar, acusar, condenar e colocar na prisão os “vassalos” submetidos à sua autoridade.



Note-se, a lei nº 4.898/65, reza que constitui abuso de autoridade ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com desvio de poder ou sem competência (art. 4º “h”), fora dos limites legais previamente, quando caracteriza juízo ou promotoria de exceção.

  O delito de prevaricação (art. 319 CP) caracteriza-se pelo retardo processual injustificado para satisfazer sentimento pessoal, em desrespeito ao princípio da exigência de razoabilidade, quanto ao tempo de tramitação de processo administrativo ou judicial (inc. LXXVIII, art. 5º CF/88 - EC nº 45/2004); obviamente quando comprovado dolo de beneficiar ou prejudicar alguma das partes litigantes, se na hipótese de manutenção indevida da prisão, restando configurado por excesso de prazo e constrangimento ilegal ocasionado pela autoridade, em inobservância ao dever funcional de aplicar corretamente a lei e o tratamento digno aos cidadãos, como obrigação do Estado de proceder atos, manifestações e decisões judiciais em tempo hábil previsto na norma vigente.

  As garantias judiciais são cláusulas pétreas (art. 60, inc. IV CF/88) auto-aplicáveis (§ 1º, art. 5º CF/88), direitos que não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2º CF/88 cc. art. 1, inc. I CPP), ante a prevalência hierárquica vertical, a validade e a soberania das normas de Direitos Humanos (§ 3º EC nº 45/2004). Somente algumas garantias fundamentais podem ser restringidas ou suspensas, não todas, excepcionalmente no Estado Democrático quando decretado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional sob apreciação do Parlamento (Estado de Defesa e de Sítio, art. 136/137 CF/88), e a obrigação imperativa de ser comunicado in continente o Secretário-Geral das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos (arts.27, Pacto de San José da Costa Rica, 1969).


  Quando um só princípio, dispositivo ou norma de Direitos Humanos fundamentais do cidadão, são violados, não há que se falar em devido processo penal, mas em abuso de poder e de autoridade e também em erro judiciário (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Erro Judiciário, Prisão Ilegal e Direitos Humanos: Indenização às Vitimas de Abuso de Poder à luz do Garantismo Jurídico-Penal”; Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Toledo-PR, vol. 7, nº 1, jan/junho – 2004; www.tribunadajustiça.com.br, maio/junho-2006; www.universojurídico.com.br, Prolink Publicações – 10.3.2008).

  A Carta Magna define que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, para aquele ficar preso além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV, art. 5º CF/88). A reparação por dano material e moral do Estado através do Poder Público corresponde ao executivo - policia, sistema penitenciário – ao Ministério Público e ao judiciário ante a devida responsabilidade institucional e pessoal de seu agente (ação regressiva referente ato administrativo de funcionário público causador de dano, cujo Estado já tenha sido obrigado ao ressarcimento de indenização, Lei nº 4.619/65; Lei nº 1001/2000, de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias).

http://jusvi.com/artigos/34506